Sociedades Estrangeiras no Brasil

Com frequência confunde-se a capacidade civil de pessoa jurídica estrangeira com a sua capacidade funcional. A capacidade civil permite que ela seja entendida como sujeito de direitos enquanto que a capacidade funcional regula a performance de suas atividades em território Brasileiro. Grande parte desta confusão pode ser atribuída à redação do art. 1134 do Código Civil:

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Uma pessoa jurídica estrangeira não necessita obter autorização governamental para deter capacidade civil. O artigo 1134 do Código Civil prevê que a pessoa jurídica somente poderá funcionar no Brasil, mediante autorização do Poder Executivo. É fundamental destacar que esse artigo não regula a capacidade civil da pessoa jurídica, mas sim a sua capacidade funcional. Nesse sentido, o seu reconhecimento como pessoa jurídica independerá de qualquer autorização governamental. A pessoa jurídica estrangeira terá personalidade jurídica no Brasil, sem necessidade de qualquer aprovação especial, desde que a lei do Estado de sua constituição lhe confira a qualidade de pessoa jurídica.
Não precisará de autorização para celebrar contratos ou para que seja admitida em juízo, ativa ou passivamente, a fim de pleitear direitos decorrentes de seu funcionamento regular fora do Brasil.
Corroborando com o entendimento de que pessoas jurídicas estrangeiras podem figurar como parte em qualquer demanda judicial, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que citações e intimações para sociedades estrangeiras não devem ser feitas à pessoa jurídica nacional, cujas quotas são detidas pela sociedade estrangeira, mas sim diretamente à sociedade estrangeira que figure na demanda judicial.
No que se refere a celebração de contrato de sociedade, a pessoa jurídica estrangeira poderá celebrar contrato de sociedade. Esta sociedade criada será nacional, pois constituída de acordo com as leis brasileiras (art. 1126, CC). O fato de todos os sócios serem estrangeiros e o capital social também ser não tem relevância, pois a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Portanto, para que a sociedade estrangeira possa exercer direitos civis no Brasil não é necessária qualquer autorização. É necessária autorização do Poder Executivo para que a sociedade estrangeira possa funcionar no Brasil, mas se tal sociedade constituir sociedade brasileira, esta independerá de qualquer autorização.